Ciênc. Econ. e Empresariais

Contabilidade

Pequena Entidade

Autor: Equipa knoow.net

Data de criação: 14/03/2008; Revisão: 02/01/2015

Contributos: Este verbete não recebeu quaisquer contributos. Se é especialista nesta matéria e acha que pode melhorar esta página contacte-nos para o nosso mail: knoow.net@gmail.com.

Resumo: Conceito de pequena entidade para efeitos de aplic do SNC; entidades abrangidas; características do regime aplicável às pequenas entidades.

Palavras chave:  contabilidade, ciências contábeis

(com o apoio de PCNunes - Consultoria e Contabilidade)

 

Conceito de Pequena Entidade

Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-lei nº 158/2009 que aprova o Sistema de Normalização Contabilística em Portugal, é considerada como pequena entidade toda a entidade que não ultrapasse dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000;

b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000;

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

As entidades que sejam abrangidas pelo conceito de pequena entidade podem aplicar um regime mais simples que se traduz no seguinte:

a) Quanto às demonstrações financeiras, apenas são obrigadas a apresentar o Balanço, a Demonstração dos resultados por naturezas e o Anexo, sendo-lhes permitida a apresentação de modelos reduzidos de balanço, demonstração dos resultados por naturezas e anexo. As pequenas entidades ficam, assim, dispensadas da apresentação da demonstração das alterações no capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa.

b) Quanto às Normas Contabilísticas e de Relato financeiro, foi aprovada uma Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as pequenas entidades assente nos seguintes princípios orientadores:

. Aplicação prospectiva da norma;

. Fortíssima limitação à utilização do justo valor;

. Inclusão dos tratamentos transversais à generalidade das entidades abrangidas;

. Eliminação do tratamento de matérias específicas a determinados sectores da economia (p.ex. agricultura, contratos de construção)

. Clarificação de alguns aspectos relativos a imparidades e a inventários;

. Agregação dos capítulos relativos a provisões e a matérias ambientais.

De referir que o regime das pequenas entidades não é aplicável às entidades que por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, nem quando uma pequena entidade integre o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas.

Por fim, merece referência o facto de que uma das linhas condutoras do regime das pequenas entidades é a permissão da adopção do regime, mas não a exigência, isto é, mesmo que uma entidade tenha todas as condições para aplicar o referido regime, esta tem sempre a opção de aplicar o chamado regime normal.

 

Procure outros termos na nossa enciclopédia