Conceito de Pequena Entidade
Para efeitos de
aplicação do disposto no Decreto-lei nº 158/2009 que aprova o Sistema de
Normalização Contabilística em Portugal, é considerada como pequena
entidade toda a entidade que não ultrapasse dois dos três limites
seguintes:
a) Total do
balanço: € 500 000;
b) Total de vendas
líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000;
c) Número de
trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
As entidades que
sejam abrangidas pelo conceito de pequena entidade podem aplicar um
regime mais simples que se traduz no seguinte:
a) Quanto às
demonstrações financeiras, apenas são obrigadas a apresentar o Balanço,
a Demonstração dos resultados por naturezas e o Anexo, sendo-lhes
permitida a apresentação de modelos reduzidos de balanço, demonstração
dos resultados por naturezas e anexo. As pequenas entidades ficam,
assim, dispensadas da apresentação da demonstração das alterações no
capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa.
b) Quanto às
Normas Contabilísticas e de Relato financeiro, foi aprovada uma Norma
Contabilística e de Relato Financeiro para as pequenas entidades assente
nos seguintes princípios orientadores:
. Aplicação
prospectiva da norma;
. Fortíssima
limitação à utilização do justo valor;
. Inclusão dos
tratamentos transversais à generalidade das entidades abrangidas;
. Eliminação
do tratamento de matérias específicas a determinados sectores da
economia (p.ex. agricultura, contratos de construção)
. Clarificação
de alguns aspectos relativos a imparidades e a inventários;
. Agregação
dos capítulos relativos a provisões e a matérias ambientais.
De referir
que o
regime das pequenas entidades não é aplicável às entidades que por
razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras
sujeitas a certificação legal de contas, nem quando uma pequena entidade
integre o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente
demonstrações financeiras consolidadas.
Por fim, merece
referência o facto de que uma das linhas condutoras do regime das
pequenas entidades é a permissão da adopção do regime, mas não a
exigência, isto é, mesmo que uma entidade tenha todas as condições para
aplicar o referido regime, esta tem sempre a opção de aplicar o chamado
regime normal.
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